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ATENÇÃO TRABALHADOR: Atrasos ao serviço em razão de obras em vias públicas podem gerar até demissão por justa causa PDF Imprimir
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Cidadão - Seus Direitos
Escrito por Ginevaldo Araújo   
Dom, 02 de Maio de 2010 22:11

Da: Redação

Estão cada dia mais comuns as interdições para construção, ampliação ou mesmo reparos de vias públicas fazendo com que o trânsito das cidades fique mais lento e caótico, ocasionando o atraso dos trabalhadores na chegada ao serviço.

 

Nestes casos, os empregados devem ficar alertas, pois conforme orienta a Dra. Larissa Calegario Maciel, advogada e consultora jurídica da área trabalhista do IBEDEC, “inexiste qualquer previsão na CLT que permite que estes atrasos não sejam descontados pelo patrão”.

A CLT apenas garante em seu artigo 58, §1º que não serão computados nem descontados as variações de registro de ponto não excedentes a cinco minutos, devendo ainda ser observado um limite máximo diário de dez minutos.

A consultora esclarece que o referido artigo “implica dizer que acaso o empregado chegue ao trabalho cinco minutos mais cedo e/ou mais tarde, ou mesmo saia do serviço cinco minutos mais cedo e/ou mais tarde, estes minutos não poderam ser descontados ou computados como extras na remuneração deste trabalhador”.

Alerta ainda a Dra. Larissa para as penalidades que o empregado que chega atrasado ao trabalho pode sofrer, uma vez que “é obrigação de todo empregado cumprir com sua jornada de trabalho e, uma vez que se torna comum o atraso deste ao serviço, sendo este superior a cinco minutos, pode o empregador puni-lo com advertências verbais ou escritas e, nos casos de reincidência, aplicar suspensão ou, ainda, a pena máxima que é a demissão por justa causa, pois estaria configurada a desídia deste empregado”.

Desta forma, o IBEDEC chama a atenção dos trabalhadores para que, tendo ciência de obras em vias públicas que causam transtornos no trânsito, tomem cuidado e procurem sair de casa para trabalhar mais cedo que o normal, evitando assim, que sofra qualquer punição em virtude de atrasos ao serviço.



Fonte: Dra. Larissa Calegario Maciel / IBEDEC

Comentarios (1)add comment
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escrito por Marcos - ES , maio 25, 2010

Ééééé´ "Tem algo de podre no reino da Babilonia!!!

E o atraso ou falta "por conta de obras públicas ou não, acidentes, fenomenos da natureza..." não seria o mesmo que por "motivo de caso fortuito ou de força maior"?

Nosso Código Civil, em seu art. 1.058 equiparou os dois institutos quanto aos seus efeitos, reduzindo e quase eliminado a importância prática da distinção doutrinária. Não faz qualquer distinção entre caso fortuito ou força maior, acolhendo o PRINCÍPIO DA INIMPUTABILIDADE, exonerando o devedor da responsabilidade pelo prejuízo.

Não é justo que um pague por um erro de outrem... seja o causador do atraso um fator fisico ou fenomenos da natureza.

Quer saber?!
Fazem de tudo pra prejudicar a classe menos favorecida...

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