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Inscrição irregular em bancos de dados gera dano moral PDF Imprimir
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Cidadão - Seus Direitos
Escrito por Ginevaldo Araújo   
Sex, 06 de Novembro de 2009 19:19

Não há necessidade de comprovar se houve qualquer sentimento negativo, como tristeza, constrangimento ou vergonha, haja vista que, se houve irregularidade no registro, há prova suficiente para ocorrência do dano moral.

A existência do dano moral ocorre quando bens jurídicos de ordem extrapatrimoniais sofrem algum tipo de lesão. Esses bens são de âmbito moral, psíquico ou intelectual, como exemplo, a imagem, a vida privada, o nome, dentre outros atributos da pessoa.  

O direito à indenização pelo dano moral encontra-se assegurado na Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, que dispõem:  

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
 Os arts. 186 e 927 do Código Civil regulam, respectivamente, o ato ilícito e a responsabilidade civil. Assim, a empresa que negativa indevidamente o nome do consumidor comete ato ilícito e fica obrigada a repará-lo. A sanção civil para a inscrição irregular em banco de dados é a indenização por danos morais.  Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça e a vasta jurisprudência do nosso ordenamento jurídico entendem que basta a inscrição irregular em bancos de dados para que o dano moral seja configurado.  Não há necessidade de comprovar se houve qualquer sentimento negativo, como tristeza, constrangimento ou vergonha, haja vista que, se houve irregularidade no registro, há prova suficiente para ocorrência do dano moral. A negativação indevida é bastante para ser considerada como fato ofensivo à reputação e é suficiente para afetar a honra objetiva do consumidor, gerando, por si só, o dano moral.    

Karla Auer Guasti                                         Rosana Keila S. S. Nascimento         

OAB/ES 15.989                                                  OAB/ES 16.292                                     Contato: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
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