| Necessidade da Guarda Compartilhada |
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| Cidadão - Seus Direitos | |||
| Escrito por Ginevaldo Araújo | |||
| Qui, 29 de Outubro de 2009 08:11 | |||
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Antes da Lei 11.698/2008, o nível de admissibilidade da guarda compartilhada era baixo, o qual não tinha na doutrina e com pouco destaque na jurisprudência, sendo confundida com a guarda alternada, com o respaldo da falta de previsão legal no ordenamento jurídico. Diante disso, ocorreu à necessidade da efetiva aplicabilidade da guarda compartilhada, para equilibrar os papéis dos pais diante da ruptura da sociedade conjugal, visando proteger o bem estar da criança. Por conseguinte, começaram os movimentos de pai e mãe separados no Brasil, pois a exigência foi se tornando cada vez maior com a evolução da sociedade moderna. Haja vista, com a iniciativa dos movimentos, o Deputado Tilden Santiago apresentou ao Congresso Nacional o PL 6.350/2002, com objetivo de alterar os artigos 1.583 e 1584 do Código Civil, para introduzir a modalidade de guarda compartilhada. Comenta Waldyr Grisard Filho que: O autor do Projeto supracitado lembra que a guarda compartilhada busca reorganizar as relações entre pais e filhos no interior da família desunida, diminuindo os traumas do distanciamento de um dos pais. O equilíbrio dos papéis, valorizando a paternidade e a maternidade, traz um desenvolvimento físico e mental mais adequado para os casos de fragmentação da família.[1] Assim, com a aprovação do projeto na Câmara dos Deputados, este foi encaminhado ao Senado da República, sendo aprovada pela Deputada Cida Diogo, o qual reconheceu o avanço da sociedade e a necessidade do aperfeiçoamento na legislação de família no que tange a guarda compartilhada e unilateral. Então, depois da aprovação da Câmara, o projeto foi sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 13 de junho de 2008, sendo publicada em 16 de junho de 2008 a Lei 11.698 que passa alterar os arts. 1583 e 1584 do Código Civil de 2002 para regulamentar a guarda compartilhada. Leciona a psicóloga Maria Antonieta Pisato Motta que: A guarda conjunta deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores a participarem igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade pela prole. Deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que as crianças têm uma residência principal e que define ambos os genitores do ponto de vista legal como detentores do mesmo dever de guardar os filhos.[2]
Desse modo, a guarda compartilhada chegou para equilibrar os papéis dos pais, isto é, a responsabilidade conjunta de seus direitos e deveres, visando proteger o melhor interesse do filho, oferecendo um equilibrado desenvolvimento psicoafetivo, garantindo a participação comum dos genitores em seu futuro.
Fonte:/www.investidura.com.br
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